INFORMAÇÕES REFERENTES AOS CONCURSOS DOCENTES - FFLCH/USP
DIRETRIZES SOBRE CONFLITO DE INTERESSE
Considerando a necessidade de:
- Preservar a credibilidade dos procedimentos de avaliação por parte dos membros de Comissões Julgadoras de concursos realizados na FFLCH-USP, respeitando as normas do Estatuto da Universidade de São Paulo e de seu Regimento Geral.
- Evitar situações de conflito de interesse entre candidatos(as) e membros de Comissões Julgadoras de concursos realizados na FFLCH-USP.
A Congregação da FFLCH-USP, em sessão de 17/07/2025, aprovou as seguintes:
RECOMENDAÇÕES SOBRE CONFLITO DE INTERESSE
São considerados conflitos de interesse situações em que interesses públicos e privados se confrontam, comprometendo o interesse coletivo ou influenciando indevidamente o resultado do concurso público.
A composição das Comissões Julgadoras de concursos públicos para provimento de cargos de Professor Doutor deve observar os princípios constitucionais, especialmente os da impessoalidade e moralidade, além de evitar situações que configurem conflito de interesse.
Conforme disposto no Código de Ética da USP:
- “Artigo 12 - Nenhum servidor docente ou não-docente deve participar de decisões que envolvam a seleção, contratação, promoção ou rescisão de contrato, pela Universidade, de membro de sua família ou de pessoa com quem tenha relações que comprometam julgamento isento.”
- “Artigo 19 - Nas relações dos membros de comissões examinadoras de concursos docentes com os candidatos devem ser observados os seguintes preceitos:
I – aplicam-se aos membros de Comissões Examinadoras externos à Universidade os princípios e normas deste Código de Ética, especialmente aqueles constantes dos Títulos I e II;
II – no uso de suas atribuições, os examinadores não poderão suscitar questões atinentes à vida privada, convicção filosófica ou política, crença religiosa, intimidade, honra ou imagem do candidato, ou que de algum modo se liguem a seus direitos fundamentais, ressalvadas aquelas que tiverem relação direta com o exercício do cargo ou função pretendida.”
Presume-se a existência de conflito de interesse evidente, caracterizando impedimento para a participação de um potencial membro em uma Comissão Julgadora:
- Ter ou ter tido vínculo familiar com o/a candidato/a, seja como cônjuge, companheiro/a ou parente por consanguinidade, afinidade ou adoção, em linha reta, colateral, até o terceiro grau, ocorrendo o mesmo para quem for ou tiver sido enteado, cônjuge ou companheiro.
- Ser ou ter sido orientador/a, coorientador/a ou supervisor/a do/a candidato/a em mestrado, doutorado, pós-doutorado ou de pesquisador/a colaborador/a, ou vice-versa.
- Ter tido, nos últimos 5 anos, pelo menos uma coautoria em livro, capítulo de livro, artigo em periódico, artigo em anais de congresso, conferência ou qualquer tipo de trabalho acadêmico — científico, técnico, artístico/cultural, de divulgação ou de extensão — publicado, no prelo ou em elaboração, ou ter escrito prefácio, posfácio ou orelha de livro de candidato/a.
- Ter participado, nos últimos 5 anos, de projeto de pesquisa com financiamento no qual esteja incluído algum/a candidato/a, assim como ter participado de projeto de pesquisa, com ou sem financiamento, no qual tenha havido relação hierárquica entre membro da banca e candidato/a.
- Manter ou ter mantido, nos últimos 5 anos, relação direta com o/a candidato/a em cargo ou função eletiva vinculada em chapa, seja na posição de liderança ou vice-liderança, como diretor e vice-diretor de unidade, presidente e vice-presidente de comissão estatutária, chefe e vice-chefe de departamento, coordenador e suplente de coordenação de curso de graduação ou de programa de pós-graduação, ou similar.
- Possuir histórico de hostilidade pessoal com o/a candidato/a, resultante em denúncia (ouvidoria, comissão de ética etc.), processo interno (apuração preliminar, sindicância, processo administrativo etc.) ou processo externo (boletim de ocorrência, ação civil etc.).
- Existir ou ter existido, entre os membros da banca, alguma relação hierárquica do tipo orientador/a - orientando/a ou supervisor/a - supervisionado/a ou existir ou ter existido entre os membros da banca vínculo familiar, seja como cônjuge, companheiro/a ou parente por consanguinidade, afinidade ou adoção, em linha reta, colateral, até o terceiro grau, ocorrendo o mesmo para quem for ou tiver sido enteado, cônjuge ou companheiro.
- As situações acima mencionadas são exemplificativas e não excluem outras situações não expressamente previstas que possam caracterizar conflito de interesse, comprometendo julgamento isento.
Recomendação adicional:
A Congregação considera que na composição das bancas deva ser garantida a pluralidade de perfis teóricos entre seus integrantes, bem como evitada a endogenia acadêmica.
Declaração de ausência de conflito de interesse:
Cada membro indicado deverá assinar uma declaração, conforme o modelo anexo, atestando estar ciente da lista de inscritos para o concurso e não ter conhecimento de qualquer situação que possa caracterizar conflito de interesse.
O membro da comissão examinadora/julgadora que assinar a declaração e for questionado sobre eventual conflito deverá esclarecer por escrito os motivos que o levaram a não considerar aquela situação como conflituosa.
Os casos omissos serão resolvidos pela Congregação da FFLCH-USP.
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE
(arquivo editável)
LOCAL DE PROVAS
O local de realização das provas é informado quando da publicação da convocação no Diário Oficial.
SUGESTÃO DE NOMES PARA BANCAS PPI
A PRIP disponibiliza uma lista com sugestões de nomes, que podem ser consultados pelos departamentos para a composição das bancas de seleção de docentes. A lista está em permanente expansão, agradecemos a indicação de novos nomes. Todos os nomes indicados serão contatados e será solicitada autorização para inclusão na lista. Você pode consultá-la aqui.
POLÍTICAS AFIRMATIVAS
Resolução 8434/2023 – Regulamenta o art 126-A do Regimento Geral e baixa parâmetros para a efetivação de política afirmativa para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos para provimento de cargos de docentes e para processos seletivos de admissão de servidores técnicos e administrativos na Universidade de São Paulo
Portaria PRIP 22/2023 – Define procedimento de heteroidentificação para concursos públicos para provimento de cargos de docentes e de empregos públicos de servidores técnicos e administrativos na Universidade de São Paulo
Portaria PRIP 25/2023 – Define procedimento de verificação de autodeclaração de pertencimento à etnia indígena para uso de cotas de vagas ou pontuação diferenciada por candidatos(as) para provimento de cargos de docentes e de empregos públicos de servidores técnicos e administrativos na Universidade de São Paulo.
NORMAS REGULAMENTADORAS