INFORMAÇÕES REFERENTES AOS CONCURSOS DOCENTES - FFLCH/USP

 

DIRETRIZES SOBRE CONFLITO DE INTERESSE

Considerando a necessidade de:

  • Preservar a credibilidade dos procedimentos de avaliação por parte dos membros de Comissões Julgadoras de concursos realizados na FFLCH-USP, respeitando as normas do Estatuto da Universidade de São Paulo e de seu Regimento Geral.
  • Evitar situações de conflito de interesse entre candidatos(as) e membros de Comissões Julgadoras de concursos realizados na FFLCH-USP.

A Congregação da FFLCH-USP, em sessão de 17/07/2025, aprovou as seguintes:

RECOMENDAÇÕES SOBRE CONFLITO DE INTERESSE

São considerados conflitos de interesse situações em que interesses públicos e privados se confrontam, comprometendo o interesse coletivo ou influenciando indevidamente o resultado do concurso público.

A composição das Comissões Julgadoras de concursos públicos para provimento de cargos de Professor Doutor deve observar os princípios constitucionais, especialmente os da impessoalidade e moralidade, além de evitar situações que configurem conflito de interesse.

Conforme disposto no Código de Ética da USP:

  • “Artigo 12 - Nenhum servidor docente ou não-docente deve participar de decisões que envolvam a seleção, contratação, promoção ou rescisão de contrato, pela Universidade, de membro de sua família ou de pessoa com quem tenha relações que comprometam julgamento isento.”
  • “Artigo 19 - Nas relações dos membros de comissões examinadoras de concursos docentes com os candidatos devem ser observados os seguintes preceitos:

I –     aplicam-se aos membros de Comissões Examinadoras externos à Universidade os princípios e normas deste Código de Ética, especialmente aqueles constantes dos Títulos I e II;

II –    no uso de suas atribuições, os examinadores não poderão suscitar questões atinentes à vida privada, convicção filosófica ou política, crença religiosa, intimidade, honra ou imagem do candidato, ou que de algum modo se liguem a seus direitos fundamentais, ressalvadas aquelas que tiverem relação direta com o exercício do cargo ou função pretendida.”

Presume-se a existência de conflito de interesse evidente, caracterizando impedimento para a participação de um potencial membro em uma Comissão Julgadora:

  1. Ter ou ter tido vínculo familiar com o/a candidato/a, seja como cônjuge, companheiro/a ou parente por consanguinidade, afinidade ou adoção, em linha reta, colateral, até o terceiro grau, ocorrendo o mesmo para quem for ou tiver sido enteado, cônjuge ou companheiro.
  2. Ser ou ter sido orientador/a, coorientador/a ou supervisor/a do/a candidato/a em mestrado, doutorado, pós-doutorado ou de pesquisador/a colaborador/a, ou vice-versa.

  1. Ter tido, nos últimos 5 anos, pelo menos uma coautoria em livro, capítulo de livro, artigo em periódico, artigo em anais de congresso, conferência ou qualquer tipo de trabalho acadêmico — científico, técnico, artístico/cultural, de divulgação ou de extensão — publicado, no prelo ou em elaboração, ou ter escrito prefácio, posfácio ou orelha de livro de candidato/a.

  1. Ter participado, nos últimos 5 anos, de projeto de pesquisa com financiamento no qual esteja incluído algum/a candidato/a, assim como ter participado de projeto de pesquisa, com ou sem financiamento, no qual tenha havido relação hierárquica entre membro da banca e candidato/a. 

  1. Manter ou ter mantido, nos últimos 5 anos, relação direta com o/a candidato/a em cargo ou função eletiva vinculada em chapa, seja na posição de liderança ou vice-liderança, como diretor e vice-diretor de unidade, presidente e vice-presidente de comissão estatutária, chefe e vice-chefe de departamento, coordenador e suplente de coordenação de curso de graduação ou de programa de pós-graduação, ou similar.

  1. Possuir histórico de hostilidade pessoal com o/a candidato/a, resultante em denúncia (ouvidoria, comissão de ética etc.), processo interno (apuração preliminar, sindicância, processo administrativo etc.) ou processo externo (boletim de ocorrência, ação civil etc.).

  1. Existir ou ter existido, entre os membros da banca, alguma relação hierárquica do tipo orientador/a - orientando/a ou supervisor/a - supervisionado/a ou existir ou ter existido entre os membros da banca vínculo familiar, seja como cônjuge, companheiro/a ou parente por consanguinidade, afinidade ou adoção, em linha reta, colateral, até o terceiro grau, ocorrendo o mesmo para quem for ou tiver sido enteado, cônjuge ou companheiro.

  1. As situações acima mencionadas são exemplificativas e não excluem outras situações não expressamente previstas que possam caracterizar conflito de interesse, comprometendo julgamento isento.

Recomendação adicional:

A Congregação considera que na composição das bancas deva ser garantida a pluralidade de perfis teóricos entre seus integrantes, bem como evitada a endogenia acadêmica.

Declaração de ausência de conflito de interesse:

Cada membro indicado deverá assinar uma declaração, conforme o modelo anexo, atestando estar ciente da lista de inscritos para o concurso e não ter conhecimento de qualquer situação que possa caracterizar conflito de interesse.

O membro da comissão examinadora/julgadora que assinar a declaração e for questionado sobre eventual conflito deverá esclarecer por escrito os motivos que o levaram a não considerar aquela situação como conflituosa.

Os casos omissos serão resolvidos pela Congregação da FFLCH-USP.

 

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE

Declaração 

(arquivo editável)

 

LOCAL DE PROVAS 

O local de realização das provas é informado quando da publicação da convocação no Diário Oficial.

 

SUGESTÃO DE NOMES PARA BANCAS PPI

A PRIP disponibiliza uma lista com sugestões de nomes, que podem ser consultados pelos departamentos para a composição das bancas de seleção de docentes. A lista está em permanente expansão, agradecemos a indicação de novos nomes. Todos os nomes indicados serão contatados e será solicitada autorização para inclusão na lista. Você pode consultá-la aqui.

 

POLÍTICAS AFIRMATIVAS

Resolução 8434/2023 – Regulamenta o art 126-A do Regimento Geral e baixa parâmetros para a efetivação de política afirmativa para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos para provimento de cargos de docentes e para processos seletivos de admissão de servidores técnicos e administrativos na Universidade de São Paulo

Portaria PRIP 22/2023 – Define procedimento de heteroidentificação para concursos públicos para provimento de cargos de docentes e de empregos públicos de servidores técnicos e  administrativos na Universidade de São Paulo

Portaria PRIP 25/2023 – Define procedimento de verificação de autodeclaração de pertencimento à etnia indígena para uso de cotas de vagas ou pontuação diferenciada por candidatos(as) para provimento de cargos de docentes e de empregos públicos de servidores técnicos e administrativos na Universidade de São Paulo.

 

NORMAS REGULAMENTADORAS

Regimento Geral USP

Estatuto USP

Tutorial Unificado

Roteiro de Inscrição de Concurso Docente