REPRESENTAÇÃO DISCENTE – GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

 

Em atendimento ao exigido pela Resolução USP-7.265, de 7-10-2016.

POSTOS: em diversos órgãos colegiados da FFLCH para graduandos e pós-graduandos

Fontes de consultas:   www.fflch.usp.br  Normas usp: http://www.leginf.usp.br/

Regimento Geral da USP

Seção II
Das Eleições do Corpo Discente

artigo 222 – O corpo discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados.

§ 2º – As eleições para representação discente de graduação e pós-graduação nos Colegiados das Unidades, serão realizadas pela autoridade competente, por meio de voto direto e secreto, de forma eletrônica, de acordo com o artigo 225 deste Regimento Geral.

Da Congregação

Artigo 45 – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior de cada Unidade, tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – os Presidentes das Comissões referidas no parágrafo único do artigo anterior, quando existirem;

VI – os Chefes dos Departamentos;

VII – a representação docente;

VIII – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

§ 8º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VII e no parágrafo 3º e de um ano o dos representantes referidos nos incisos VIII e IX, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções. (alterado e renumerado pela Resolução nº 4279/96)

Artigo 39 – À Congregação compete:

I – aprovar, por maioria absoluta, o regimento da Unidade e suas modificações;
II – aprovar os regimentos de Departamentos;
III – aprovar as alterações curriculares de seus cursos, salvo as previstas entre as de competência do CoG; (alterado pela Resolução 7027/2014)
IV – propor ao CoG alterações de nomes de cursos, habilitações ou ênfases, modificações da duração ideal, mínima ou máxima de cursos, bem como a criação e a extinção de habilitações ou ênfases; (alterado pela Resolução 7027/2014)
V – propor ao CoG a criação ou extinção de cursos de graduação;
VI – propor ao Co a criação, transformação ou extinção de Departamentos;
VII – aprovar as propostas de abertura de concursos da carreira docente;
VIII – aprovar as inscrições dos candidatos aos concursos da carreira docente e à livre-docência;
IX – decidir sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e de livre-docência;
X – homologar o relatório da comissão julgadora de concursos da carreira docente e de livre-docência;
XI – aprovar, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e de livre-docência, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho do Departamento;
XII – propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes, mediante proposta do Conselho de Departamento, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
XIII – deliberar sobre renovação contratual de docentes proposta pelos Departamentos;
XIV – aprovar, por proposta do Departamento, a contratação de professor colaborador, nos termos do art 86 do Estatuto;
XV – aprovar, por proposta dos Departamentos, a admissão de professor visitante, nos termos do art 87 do Estatuto e 194 deste regimento;
XVI –  integrar a Assembleia Universitária para a eleição a que se refere o inciso V do art 36 do Estatuto; (alterado pela Resolução 6754/2014)
XVII – participar do colégio eleitoral da Unidade para a escolha da lista tríplice de Diretor e Vice-Diretor nos termos do art 46 do Estatuto;
XVIII – eleger o seu representante e respectivo suplente no Co;
XIX – eleger o representante e respectivo suplente da Unidade junto aos Conselhos Centrais, quando não houver qualquer das comissões previstas no parágrafo único do art 44 do Estatuto;
XX – opinar sobre a equivalência de títulos de mestre e doutor obtidos em instituições de ensino superior do exterior e de título de livre-docente obtido em instituições estranhas à USP; (alterado pela Resolução 5470/2008)
XXI – deliberar sobre a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior em instituições de ensino superior;
XXII – deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente, assegurado a estes amplo direito de defesa;
XXIII – deliberar sobre a aplicação da pena de demissão de membros do corpo docente, assegurado a estes amplo direito de defesa, encaminhando o processo ao Reitor para execução;
XXIV – deliberar, em grau de recurso das decisões do CTA, dos Conselhos dos Departamentos, das comissões referidas no art 44 e parágrafo único do Estatuto;
XXV – deliberar sobre impugnação de atos do Diretor;
XXVI – delegar parte de suas atribuições ao CTA;
XXVII – opinar sobre a criação ou reformulação de cursos de pós-graduação (Mestrado, Doutorado e Mestrado Profissional) vinculados à sua Unidade bem como sobre seus respectivos regulamentos e normas; (acrescido pela Resolução 5470/2008)
XXVIII – autorizar o afastamento de docentes ou pesquisadores vinculados à sua Unidade para obtenção de títulos fora da USP, ouvidos o Departamento interessado e a CPG da mesma Unidade; (acrescido pela Resolução 5470/2008)
XXIX – deliberar sobre o estabelecimento de convênios específicos para criação de programas de pós-graduação interinstitucionais, de programas internacionais ou para procedimentos visando à dupla-titulação entre a USP e instituições estrangeiras.(acrescido pela Resolução 5470/2008)

Capítulo II
Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 40 – Em conformidade com o disposto no § 2º do art 47 do Estatuto, o CTA é constituído:

I – pelo Diretor;
II – pelo Vice-Diretor;
III – pelos Chefes de Departamento;
IV – por um representante discente;
V – por um representante dos servidores não-docentes.

§ 1º – Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandatos, de um e dois anos, respectivamente, permitida recondução.

§ 5º – Caso representantes discentes ou de servidores não-docentes venham integrar o CTA nos termos do § 2º, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo no que diz respeito ao mandato.

Artigo 41 – Ao CTA compete:

I – aprovar o orçamento da Unidade;
II – opinar sobre a criação, modificação e extinção de Departamentos;
III – propor à Congregação, mediante solicitação dos Conselhos de Departamentos, a criação de cargos e funções docentes;
IV – deliberar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de docentes, propostos pelos Departamentos;
V – deliberar sobre afastamento e dispensa de servidores não-docentes, propostos pelos Departamentos ou pelo Diretor;
VI – deliberar sobre a aceitação de legados e doações quando não clausulados, submetendo sua decisão, se favorável, ao Reitor, para as providências cabíveis;
VII – opinar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor, pela Congregação e pelas comissões referidas no art 44 e seu parágrafo único do Estatuto;
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento da Unidade.

Conselho Departamental

Artigo 51 – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa.

Artigo 54 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, constitui-se, a critério da Congregação, de:

I – pelo menos setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;

II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;

V – um Auxiliar de Ensino;

VI – a representação discente eleita por seus pares, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante, proveniente dos cursos de graduação ou pós-graduação regularmente matriculados em áreas em que haja participação preponderante do Departamento, a critério da Unidade. (alterado pela Resolução nº 4861/2001)

Da Comissão de Graduação

Artigo 48 – À Comissão de Graduação cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

§ 1º – As Unidades, em seus Regimentos, estabelecerão a forma de eleição e o número de membros docentes da Comissão de Graduação, que deverão ser portadores no mínimo do título de Mestre, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho de Graduação.

§ 2º – Haverá ainda a representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes desse Colegiado.

Informações Gerais

A Comissão de Graduação (CG) compõe a administração central da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, ao lado de outras Comissões. A CG exerce um importante papel institucional na Faculdade, pois, juntamente com as Seções de Alunos de cada Curso, trata de assuntos relativos à vida acadêmica dos estudantes. Além da análise curricular e da movimentação dos estudantes pela Faculdade, a CG gerencia os programas emanados da Pró-Reitoria de Graduação, que, é bom ressaltar, são de grande interesse para a comunidade estudantil. Além disso, também administra e gerencia os estágios, sejam esses internos ou externos à USP.

Capítulo VI

Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 49 – À Comissão de Pós-Graduação, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.

§ 1º – As Unidades, em seus Regimentos, estabelecerão a forma de eleição e o número de membros docentes da Comissão de Pós-Graduação, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação.

§ 2º – Os docentes, membros da Comissão de Pós-Graduação, devem ser portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de Pós-Graduação.

§ 4º – Os representantes discentes deverão ser alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.

Capítulo V
Da Comissão Coordenadora de Programa

Artigo 32 – Cada Programa de Pós-Graduação deve contar com uma Comissão Coordenadora de Programa (CCP) constituída pelo Coordenador do Programa e seu Suplente, pelo menos mais um docente credenciado como orientador no Programa e pela representação discente do Programa.

Comissão do PAE

PAE - Programa de Aperfeiçoamento de Ensino é regulamentado pela Portaria GR 3588, de 10 de maio de 2005, destina-se exclusivamente a alunos de Pós-Graduação matriculados na Universidade de São Paulo nos cursos de mestrado e doutorado.

Seu principal objetivo é aprimorar a formação do pós-graduando para atividade didática de graduação e sua composição consiste em duas etapas: 

  1. Preparação Pedagógica;
  2. Estágio Supervisionado em Docência.

Comissão de Cultura e Extensão Universitária

Capítulo VII

Das Demais Comissões

Artigo 50 – As Comissões de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, se criadas, terão sua composição estabelecida no Regimento da Unidade, obedecidas as normas gerais dos Colegiados Superiores, aplicados, no que couber, as disposições relativas à Comissão de Graduação, dentre eles as previstas no artigo 48, parágrafos 3º a 9º, e no artigo 48-A. (caput alterado pelas Resoluções 7141/20157154/2015 e 7287/2016)

Parágrafo único – A representação discente, nas Comissões mencionadas no caput do presente artigo, eleita por seus pares, corresponderá a dez por cento do total de docentes de cada um desses Colegiados

A CCEx é composta por um representante docente de cada Departamento, por eles indicados e designados pela Congregação, para um mandato de 3 anos; e por um representante discente (graduação), por um mandato de 1 ano.

Comissão de Cooperação Internacional

Capítulo VII

Das Demais Comissões

Artigo 50 – As Comissões de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, se criadas, terão sua composição estabelecida no Regimento da Unidade, obedecidas as normas gerais dos Colegiados Superiores, aplicados, no que couber, as disposições relativas à Comissão de Graduação, dentre eles as previstas no artigo 48, parágrafos 3º a 9º, e no artigo 48-A. (caput alterado pelas Resoluções 7141/20157154/2015 e 7287/2016)

Parágrafo único – A representação discente, nas Comissões mencionadas no caput do presente artigo, eleita por seus pares, corresponderá a dez por cento do total de docentes de cada um desses Colegiados

 

Conselho de Biblioteca

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

FACULDADE DE FILOSOFIA, LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS

BIBLIOTECA FLORESTAN FERNANDES

REGULAMENTO DA BIBLIOTECAFLORESTAN FERNANDES

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Artigo1º-Compete à Biblioteca Florestan Fernandes planejar, coordenar e controlar as atividades vinculadas ao seu acervo, bem como estabelecer regras de acesso ao prédio e outros serviços que ali se desenvolvem.