REGIMENTO GERAL

Capítulo II

Dos Alunos Monitores

Artigo 208 – As Unidades farão constar de seus regimentos as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos monitores.

§ 1º – As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados em curso de graduação que tenham obtido bom rendimento em disciplinas já cursadas, bem como por estudantes regularmente matriculados em programa de pós-graduação.

§ 2º – O exercício da função de monitor será considerada título para posterior ingresso na carreira docente. Artigo 209 – A Universidade poderá instituir bolsas para monitores incumbidos de auxiliar nas atividades dos cursos de graduação, inclusive naquelas que envolvam pesquisa.

Parágrafo único - A seleção dos monitores para disciplinas deverá ser feita mediante provas específicas, estabelecidas pelo Departamento.

REGIMENTO FFLCH

V DO CORPO DISCENTE

Artigo 66 - São alunos da FFLCH os definidos nos arts. 203 a 206 do Regimento Geral. Artigo 67 - A Faculdade, através de seus Departamentos ou Centros, poderá instituir o sistema de monitoria remunerada, a cargo de alunos de graduação ou pós-graduação.

§ 1º – O trabalho de monitoria será planejado e executado, em cada caso, sob a coordenação de um ou mais docentes, a quem o monitor fica subordinado.

§ 2º – Não haverá monitoria voluntária, devendo os alunos monitores serem remunerados mediante bolsa, cujo valor será fixado anualmente pelo CTA, sem vínculo empregatício com a Unidade.

§ 3º – As funções de monitor serão exercidas por alunos matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação cujo diploma é conferido pela Faculdade.

Artigo 68 - O concurso para seleção de monitores será promovido pelo Departamento ou Centro interessado, o qual estabelecerá programa e elegerá a Comissão Julgadora.

§ 1º – Além de prova específica de matéria ou matérias a que se destina a monitoria, o concurso comportará a análise de: a) curriculum vitae; b) histórico escolar; c) principais trabalhos do candidato, publicados ou não; d) quando for o caso, capacidade técnica ou didática.

§ 2º – O edital do concurso será publicado com antecedência de pelo menos trinta dias ao início das provas, ficando as inscrições abertas por vinte dias.

§ 3º – Para inscreverem-se ao concurso, os estudantes da Graduação deverão ter completado, pelo menos, quatro semestres do respectivo curso e metade dos créditos exigidos para a obtenção de diploma, podendo o Departamento ou Centro, aumentar essas exigências.

Artigo 69 - A monitoria não será inferior a seis meses, nem superior a um ano, permitindo-se todavia, ao aluno monitor, concorrer a novo período.

Parágrafo único – Ao término do período de monitoria, o aluno deverá apresentar ao Departamento ou Centro, por intermédio de seu professor responsável um relatório das atividades desenvolvidas. Artigo 70 - As funções do monitor se restringirão às atividades técnicas e didáticas a ele atribuídas. Parágrafo único – O número de horas de trabalho ficará a critério do Departamento ou Centro respectivo.

Artigo 71 - O professor responsável poderá, a qualquer tempo, solicitar a dispensa do aluno monitor, mediante justificação que será apreciada pelo Conselho do Departamento ou do Centro.